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Fui demitido quero saber quanto vou receber - Mulher demitida

Fui demitido sem justa causa, quanto vou receber?

O que é demissão sem justa causa?

A demissão sem justa causa se dá quando, sem motivos graves, o empregador rescinde o contrato de trabalho com o empregado ou quando a solicitação parte do próprio empregado. 

Diferença entre demissão com justa causa e sem justa causa

Nesse sentido, é essencial diferenciar as duas principais modalidades de demissão: a demissão com justa causa e sem justa causa.

Na demissão com justa causa, o contrato só poderá ser rescindido por parte do empregador, caso o empregado incorra em alguma falha grave, elencados de forma taxativa no artigo 482 da CLT, quais sejam:

• Ato de improbidade;

• Incontinência de conduta ou mau procedimento;

• Negociação no ambiente de trabalho sem permissão;

• Condenação criminal do empregado;

• Desídia no desempenho das respectivas funções;

• Embriaguez habitual em serviço;

• Violação de segredo da empresa;

• Ato de indisciplina ou insubordinação;

• Abandono de emprego;

• Ato lesivo da honra ou da boa fama;

• Agressões físicas;

• Prática constante de jogos de azar;

• Perda da habilitação profissional;

• Atos atentatórios à segurança nacional.

Portanto, caso o trabalhador não se enquadre em nenhuma das situações acima e não tenha solicitado seu desligamento da empresa, a rescisão, caso seja realizada, se dará pelos moldes da demissão sem justa causa, na qual não há exigência de nenhum motivo grave para realizar a rescisão laboral.

O que muda na rescisão?

Devemos nos atentar ao fato de que são situações opostas. 

No caso da demissão sem justa causa, é garantida ao trabalhador todos os direitos trabalhistas, como segurança no período em que estiver sem trabalho, devido à decisão do empregador, que o demitiu sem causa aparente, seja por corte de gastos ou não enquadramento do funcionário às diretrizes e políticas da empresa, por exemplo, enseja uma indenização por parte do empregador ao empregado.

Já no caso da demissão com justa causa, essa indenização não existirá, por ter havido descumprimento de algum dos incisos do artigo 482 da CLT, não cabendo assim, tal indenização.

Quais são os direitos cedidos ao trabalhador?

Vejamos agora quais são os direitos do trabalhador no caso de demissão com e sem justa causa.

Na demissão sem justa causa, o trabalhador garante todos os direitos trabalhistas, quais sejam:

• Saldo de salário, correspondente a quantidade de dias que o colaborador trabalhou naquele mês;

• Aviso prévio indenizado, caso a dispensa seja imediata;

• Aviso prévio especial, para situações no qual o funcionário possui mais de um ano de empresa;

• 13° salário integral e proporcional à quantidade de meses trabalhados no ano;

• Férias proporcionais e vencidas, acrescidas de ⅓; 

• Comissões, horas extras registradas, descanso semanal remunerado e adicional;

• Indenizações e multas trabalhistas de acordo com o sindicato ou convenção da classe, caso exista;

• Multa de 40% dos depósitos de FGTS;

• Fornecimento das guias do seguro-desemprego.

Já na demissão com justa causa, o trabalhador perde boa parte dos direitos trabalhistas, por conta de descumprimento de normas legais, que ensejaram a ruptura do contrato de trabalho, garantindo apenas os seguintes direitos:

• Saldo de salário, correspondente a quantidade de dias que o colaborador trabalhou naquele mês;

• 13° salário integral;

• Férias vencidas, se tiver.

Grávidas podem ser demitidas?

As gestantes não poderão ser demitidas, por ser garantido por lei, o direito à estabilidade, que garante um período temporal em que não poderá ser desligada, com exceção da demissão por justa causa. 

As grávidas, portanto, desde o momento da constatação da gravidez, até cinco meses após o parto, não poderão ser demitidas, podendo ainda, por acordo ou convenção coletiva, ser concedido um prazo ainda maior de estabilidade, entretanto, nunca menor que o período citado anteriormente.

O que o empregador deve pagar?

Agora vejamos todas as verbas rescisórias na qual o empregador deve pagar ao trabalhador referente aos direitos trabalhistas adquiridos durante o contrato de trabalho.

❖ Aviso prévio na dispensa sem justa causa

O aviso prévio serve como uma espécie de notificação, para que o trabalhador e empregador tenham condições de se preparar para a saída. 

O trabalhador se prepara buscando novas possibilidades de emprego e o empregador se prepara organizando novos processos seletivos e também planejando os pagamentos dos direitos do colaborador. 

É uma das garantias legais do trabalhador, assegurada pela CLT, em seu artigo 487, e é utilizada sempre que um contrato de trabalho é encerrado. No caso da dispensa sem justa causa, ou seja, quando o desligamento é feito sem que haja nenhuma penalidade por parte do trabalhador, o aviso prévio será do tipo indenizado, que dispensará o cumprimento da jornada de trabalho de 30 dias, e será pago ao colaborador a quantia equivalente ao seu salário mensal.

Saldo de salário na dispensa imotivada

O saldo de salário será pago ao colaborador, de maneira proporcional, aos dias que de fato foram trabalhados até a data da demissão e será calculado através da divisão do valor do salário do trabalhador por 30, e multiplicados os dias efetivamente trabalhados no mês, portanto só receberá pelos dias trabalhados.

13º salário proporcional

O 13º salário, também chamado de gratificação natalina, será devido no caso de dispensa sem justa causa, de maneira proporcional, ou seja, caso o trabalhador tenha trabalhado por menos de doze meses, a matemática será feita da seguinte maneira: o valor do salário bruto do trabalhador, dividido por 12, multiplicado pela quantidade de meses efetivamente trabalhados.

Férias já vencidas

No caso das férias já vencidas, deverão ser indenizadas ao trabalhador, no formato de férias vencidas proporcionais, ou em dobro. 

No primeiro caso, é quando o trabalhador usufruiu de parte das férias, no período concessivo de 12 meses, após ter completado um ano de trabalho na empresa, mas não cumpriu todo período de férias adquirido, portanto será pago proporcionalmente, mais um adicional de 1/3 em dobro. 

Já as férias em dobro, ocorrerão quando o colaborador não tiver feito uso de seu direito às férias, dentro do período de um ano que o empregador tem para concessão do período de descanso.

Férias proporcionais

Nos casos em que o trabalhador não chega a completar o período de um ano, para que lhe seja concedido o direito às férias, a partir da saída do colaborador da empresa, será concedido a ele a indenização desse período, onde serão considerados, para fins de cálculo do montante a receber, somente os meses que de fato forem trabalhados.

Multa rescisória na demissão sem justa causa

A empresa, normalmente e mensalmente, recolhe o valor de 8% do salário do colaborador, e considerando-a como importante instrumento de manutenção do emprego e segurança do colaborador,visto ser um valor geralmente expressivo, a multa rescisória consiste no pagamento do valor de 40% do saldo disponível do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) do colaborador, e será paga quando o trabalhador for demitido sem justa causa, ou em comum acordo.

Saque do FGTS na demissão sem justa causa

Quando da rescisão sem justa causa, o trabalhador terá direito ao saque do valor integral dos depósitos de 8% feitos mensalmente pela empresa. Além desses valores, terá ainda, direito a receber a multa de 40% sobre o montante acumulado durante o período laborado na empresa que o demitiu sem ter havido qualquer falta grave.

Atenção para as convenções coletivas

Cada categoria de trabalhadores possui seu sindicato e sua categoria que os representa em âmbito nacional. Importante notar que cada um possui sua peculiaridade e pode, inclusive, ter características mais benéficas ao trabalhador. Importante também salientar que essas convenções nunca trarão malefícios aos trabalhadores, e toda regra que for por eles flexibilizada, sempre será em prol dos trabalhadores.

Seguro-desemprego

O seguro-desemprego, previsto na Lei 7998/1990, foi criado para assistir financeiramente o trabalhador desamparado que perdeu sua fonte de renda recentemente, por motivo de dispensa sem justa causa, e também pela rescisão indireta, que é quando o trabalhador abandona o cargo, devido à falta grave cometida pelo empregador. 

Além de estar desempregado, o trabalhador deve se encaixar nos seguintes moldes: Ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores, caso seja a primeira vez que esteja solicitando o benefício; Ter trabalhado pelo menos nove meses nos últimos 12 meses anteriores, caso seja a segunda solicitação desse benefício; demais solicitações, precisa ter trabalhado por pelo menos seis meses.

Como comprovar hora extra?

As horas extras poderão ser comprovadas de algumas maneiras. 

Toda empresa que possua mais de 20 funcionários, é obrigada a manter o registro de ponto de seus funcionários, o que poderá ser apresentado posteriormente na via judicial. 

Caso essa não seja a opção, e a empresa possua menos de 20 funcionários, poderá ser por via documental, através de emails, mensagens eletrônicas trocadas, nesse caso, por segurança, deverá registrá-las em ata notarial, caso a empresa venha a questionar posteriormente. 

Poderão ser comprovadas também através de testemunhas que estiveram com esse trabalhador no momento em que ele cumpria as horas extraordinárias.

Cálculo de rescisão: quanto recebo na Demissão sem justa causa?

Vamos aos cálculos das verbas rescisórias da modalidade de demissão sem justa causa.

• Aviso prévio indenizado: ocorrerá quando o trabalhador for dispensado imediatamente, sem cumprir o período de aviso prévio, 30 dias, caso tenha trabalhado há um ano. Caso ultrapasse um ano, serão acrescidos mais três dias a mais a cada ano trabalhado, com limite máximo de 90 dias. Deve ainda, ser considerado no cálculo do 13º e férias, devendo portanto, ser anotado na carteira de trabalho o último dia de trabalho efetivo.

• Férias vencidas e proporcionais: o colaborador terá direito a 30 dias de descanso remunerado, caso tenha cumprido o período de 12 meses de efetivo trabalho na empresa, que terá até 12 meses depois do vencimento desse período para que conceda o cumprimento do descanso pelo funcionário.

• Um terço de férias: é outro benefício concedido ao trabalhador pela CLT, que garante a incidência de um valor adicional de 1/3 nas férias vencidas e proporcionais.

• 13º proporcional: aqui, cabe lembrar que o 13º sempre será pago de maneira integral, caso o trabalhador trabalhe pelos 12 meses. Caso não ocorra, o 13º será pago de forma proporcional, ou seja, será calculado através dos meses que foram efetivamente laborados pelo trabalhador.

• Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): no caso da demissão sem justa causa, o trabalhador poderá sacar o valor integral do fundo de garantia, devendo comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal com o código que será fornecido pela empresa na data do encerramento do contrato de trabalho.

• Multa de 40% do FGTS: o empregador efetuará o pagamento, independentemente do uso desse montante pelo trabalhador, a multa de 40% sobre o valor total depositado durante toda vigência do contrato do colaborador demitido.

• Saldo de salários: no mês da demissão, serão obrigatoriamente pagos os dias efetivamente trabalhados, inclusive caso não tenha completado o mês de trabalho, o trabalhador receberá proporcionalmente ao período trabalhado.

• Comissões e Descanso Semanal Remunerado: além das horas extras, serão incluídos também, os descansos semanais remunerados, além de bonificações, comissões e prêmios, sendo, entretanto, pagos apenas os que ainda não o foram feitos.

• Indenizações previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho: atentemos às classes sindicais que, a depender da categoria de trabalhadores, poderão ter como previsão alguma indenização, ou mesmo prazos diferentes dos previstos em lei, que podem ser instituídas pelos sindicatos responsáveis por determinada categoria.

• Seguro-desemprego: esse benefício prevê o pagamento de três parcelas com valor mínimo de um salário mínimo, caso seja comprovado pelo menos seis meses de trabalho, 4 parcelas caso comprovados 12 meses trabalhados e 5 parcelas se o período for de 24 meses comprovados ou mais.Após a demissão do colaborador, será entregue ao mesmo um código para que ele possa dar entrada nesse benefício.

Quantos dias a empresa tem para me pagar?

Antes das mudanças pela reforma trabalhista, o prazo era o primeiro dia útil após cumprido o aviso prévio, e dez dias, caso o aviso prévio fosse de maneira indenizada. 

Devido às mudanças no artigo 477 da CLT, agora tanto na situação de aviso prévio indenizado, ou trabalhado, o prazo é de 10 dias corridos.

A empresa pode ser multada se não pagar minha rescisão no prazo?

No caso de não pagamento das verbas rescisórias no prazo instituído de 10 dias corridos, a empresa pagará uma multa de um salário ao empregado, além de todos os direitos trabalhistas a que ele fizer jus. 

Como dar entrada no seguro-desemprego?

A solicitação do seguro-desemprego pode ser feita diretamente no banco da Caixa Econômica Federal ou por meio digital, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal do Trabalho e Emprego. 

Fui demitido e não assinaram minha carteira de trabalho, posso entrar na justiça?

Um documento de extrema importância ao cidadão, é a CTPS, uma vez que têm descrito todo histórico laboral do trabalhador, datas de entrada, de saída, locais onde foi trabalhado, além de PIS/PASEP, um instrumento fundamental para comprovação de tempo de serviço, bem como dados previdenciários. 

No ato da rescisão, o empregado deverá entregar a CTPS à empresa, que fará a assinatura da data que o colaborador foi desligado. 

A empresa possui prazo de 48 horas para que seja devolvido o documento ao trabalhador, e caso haja descumprimento, a empresa deverá pagar como indenização um dia de salário para cada dia de mora da empresa, conforme Precedente Normativo 98: “Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.” 

Conclui-se portanto sobre a importância da CTPS, para que haja o controle tanto da empresa, quanto do trabalhador, que será instrumento de suma relevância, caso haja a necessidade de interveniência por via judicial para solucionar o assunto.

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